A “PROVA DIABÓLICA”: DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA À PRESUNÇÃO DE CULPA

(2º excerto da introdução à nova edição do livro

 Acuso a Parcialidade da Justiça e a Impunidade de que Goza, Grácio Editor)

“. O ponto mais sensível – e que concentra o essencial – desta problemática é, sem dúvida o modo como tem vindo a ser estropiado o princípio de presunção de inocência, essa trave-mestra de qualquer democracia, numa cúmplice convergência entre o poder político e o poder judicial, convergência que estes poderes ora criticam e denunciam, ora acolhem e incentivam, num carrossel de hipocrisia e tacticismo, de cobardia e de cinismo, que acaba por ser o melhor garante da manutenção do staus quo.

. É um tema que abordo em diversos momentos neste livro de um modo que penso ser incisivo e claro. Mas a que não posso deixar de voltar, estimulado pela leitura da notável obra de duas penalistas francesas, Marie Dosé e Julia Minkowski, Éloge de la Présomption d’Innocence (Éditions de l’Observatoire, 2025). Chamando a atenção para o perigo que hoje em dia corre o princípio de presunção de inocência, sob o fogo cruzado de vários ataques com origem política e judicial muito diversa, o livro coloca este problema no âmbito das transformações políticas, sociais e culturais que a mutação mediático-reticular – isto é, a convergência dos media radicionais com as redes sociais e com as plataformas tecnológicas -, nas suas múltiplas formas, tem vindo a impor, nas últimas décadas, ao mundo da justiça.

. Isto porque a mutação mediático-reticular, vivendo da intensa exacerbação do conflito e da cegueira do imediatismo, da obsessiva personalização e da irresponsável descontextualização, cria nas sociedades contemporâneas uma nova temporalidade, que objectivamente contraria e viola as mais elementares regras da justiça, e muito particularmente o princípio de presunção de inocência que, pelo contrário, resulta do imperativo temporal de uma suspensão de juízo relativamente aos factos em causa, sem a qual desaparece a independência , que é a condição sine qua non da imparcialidade de qualquer julgamento.

  . E assim se abre caminho para o mais violento e sinistro abalo da justiça (*)   a que se tem assistido nos últimos tempos, que consiste na substituição do princípio de presunção de inocência pelo “princípio” de presunção de culpa, que rapidamente vai dar origem ao “princípio” de verdade da vítima. Lance que consagra todas as arbitrariedades, nomeadamente as que se desenvolverão em torno da mitificação das vítimas, num sinistro processo de que me ocupo no último capítulo do livro, e que Marie Dosé e Julia Minkowski sintetizam bem quando, em entrevista concedida a propósito a publicação do livro que referi, afirmam que “defender-se é cada vez mais visto como uma afronta à vítima, e pode rapidamente tornar-se num elemento de acusação.” (Le Point, 30.01.2025)

. Na verdade, trata-se de uma completa inversão de perspectiva sobre as noções de inocência e de culpa, inversão que se revela de imensas e gravíssimas consequências, que asfixia qualquer presunção de inocência às mãos dos mais frenéticos delírios de todas as imaginárias formas de culpabilidade. Inversão que liberta a acusação – como deve e tem de ser – de provar a matéria da acusação, fazendo recair sobre quem é acusado a chamada “prova diabólica”, isto é, que impõe a quem é acusado que seja ele a provar que é inocente das acusações de que é alvo.

. Como escrevem Marie Dosé e Julia Minkowski no livro acima referido, e num diagnóstico que na verdade é assustador, “a inocência já não existe. Mais: o acto de inocentar não basta para inocentar ninguém do que quer que seja. No melhor dos casos, é considerado como a prova que a dúvida subsiste a propósito de uma culpabilidade até então dada por adquirida; no pior dos casos, é considerado como um golpe teatral do advogado de defesa, cujo talento só é comparável ao seu cinismo. Em suma, proclamar uma inocência acaba por passar por uma nova forma de vigarice” (p.14).

. Concluindo, a húbris judiciária é ilegítima e perigosa, não só pelo condicionamento social que cria, como pelo desafio que ela constitui à soberania popular, numa assimetria cada vez mais alargada entre o aumento das suas intervenções e a fragilidade da sua legitimidade, situação que torna urgente a transformação da justiça.

. São muitos os problemas que se arrastam sem solução, e eles só terão resposta no quadro de uma justiça transformada no sentido da responsabilidade e da independência, da imparcialidade e da exemplaridade. O que impõe que se estanque a constante, e ilegítima, extensão dos seus poderes, tanto no âmbito das suas competências como na das interpretações jurisprudenciais das leis e das normas, numa amplitude cuja expressão justifica plenamente que cada vez se fale mais dejudicialização da política e de república do poder judicial. Contribuir para essa transformação também é, na sua modesta dimensão, um dos objectivos deste livro.”

 – – – – – –

(*) -“Abalo” que, aplicado às frequentes situações de alegada “violência doméstica”, suscita questões graves e incontornáveis, que sistematicamente se procuram iludir e esconder. É, contudo, o que resulta absolutamente evidente da leitura do último RASI (Relatório Anual de Segurança Interna), referente ao ano de 2025, que nas suas 443 páginas, apenas dedica 2 páginas a este crime tão constantemente mediatizado. E aí pode ler-se o seguinte: que no ano de 2025 houve 38.749 inquéritos – ou seja, denúncias – de violência doméstica; que desses 38.749 inquéritos, 23.836 foram arquivados, 7.700 são ditos “por outros motivos” – presume-se que também foram arquivados -, a que se juntam 1.886 denúncias que terminaram em “suspensão provisória”.

. Ou seja, de um total de 38.749 denúncias/inquéritos, apenas 5.327 deram origem a acusações, ficando ainda por saber o número final de condenações e/ou absolvições a que essas acusações conduziram. O que, naturalmente, será muito relevante vir a conhecer, a não ser que se pense que qualquer acusação implica uma condenação. O que fica perto do insólito novo princípio de verdade da vítima, que se tem vindo a consolidar, social como judicialmente, ao mesmo tempo que se ignora o princípio de presunção de inocência.

.Vive-se assim num ambiente de constante, mas infundado, alarme mediático sobre a violência doméstica quando, na verdade, apenas cerca de 14% das denúncias/inquérito foram consideradas com fundamento para se abrir um processo penal. Dito de outro modo, 86% das denúncias são de falsas vítimas. E este evidente e gravíssimo facto ninguém refere – pelo contrário, desencadeia-se sempre uma censura imediata e brutal quando se propõe a sua análise.

. Acontece que as falsas denúncias destas dezenas de milhar de falsas vítimas provocaram certamente, dada a actual legislação vitimista – de resto recentemente reforçada – milhares de gravíssimas situações na vida aos falsamente denunciados, desde os danos reputacionais à sua relação com os filhos, a família, os amigos, etc., passando pelo seu impacto profissional, na sua habitação, etc. Consequências que são quase sempre imediatas, tremendas e irreversíveis.

. A demagogia vitimista tem ainda, nestes casos, como consequência perversa, transformar a denúncia de violência doméstica em algo muito mais eficaz, e em geral também muito mais rentável, do que um normal processo de divórcio, processo este que, desde 2008, está ao alcance, simples e imediato, de quem o pretenda obter.”

                                                   

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *